- 1 -A forma dos retrorreflectores dos pedais deve ser tal que estes possam inscrever-se num rectângulo cujos lados tenham uma relação (igual ou menor que) 8.
- 2 -Os retrorreflectores dos pedais estão sujeitos aos requisitos da Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio, e ser de cor âmbar.
- 3 -A superfície reflectora útil de cada um dos quatro retrorreflectores dos pedais não deve ser inferior a 8 cm2.
- 4 -A outros retrorreflectores aplicam-se as prescrições constantes da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, na sua redacção actual.
Artigo 60.º — Retrorreflectores
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010