- 1 -Aplicam-se as definições correspondentes indicadas no Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de Maio.
- 2 -São aditadas as seguintes definições:
- a)«Vidro», o componente exterior do farol, unidade, que transmite a luz através da superfície iluminante;
- b)«Revestimento», qualquer produto ou produtos aplicados numa ou mais camadas na face exterior do vidro;
- c)«Faróis de tipo diferente», os faróis que divergem em aspectos essenciais, como:
- i)Marca ou denominação comercial;
- ii)Características do sistema óptico;
- iii)Inclusão ou eliminação de componentes capazes de alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção, absorção e ou deformação durante o funcionamento, não sendo, no entanto, a montagem ou eliminação de filtros destinados a mudar a cor do feixe e a não distribuição da luz considerada como uma alteração do tipo;
- iv)Adequação para circulação pela direita, circulação pela esquerda ou ambas;
- v)Tipo de feixe emitido: de cruzamento, de estrada ou ambos;
- vi)Suporte destinado a receber a lâmpada ou lâmpadas de incandescência de uma das categorias pertinentes; e
- vii)Materiais de que são constituídos os vidros e o revestimento, se o houver.
Artigo 62.º — Definições
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010