- 1 -Com a cessação de funções dos governadores e vice-governadores civis nomeados pelo XVIII Governo e face à vagatura do cargo, o exercício das suas competências é assegurado pelo Ministro da Administração Interna até à extinção dos governos civis e consequente redistribuição de funções por outros órgãos ou serviços da administração local e central do Estado.
- 2 -As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação.
Artigo 22.º — Disposição transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/08/2013
Decreto-Lei n.º 119/2013 - 1.ª Série(21/08/2013)
Original
Em vigor de 12/07/2011 a 25/08/2013