Aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional
Composição
O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e por uma subsecretária de Estado.
Vice-Primeiro-Ministro e ministros
Integram o Governo os:
Secretários e Subsecretária de Estado
Composição, organização e funcionamento do Conselho de Ministros
Solidariedade e confidencialidade
Competência do Primeiro-Ministro
Ausência e impedimento do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Primeiro-Ministro e, na ausência ou impedimento deste, pelos Ministros de Estado.
Competência dos restantes membros do Governo
Ausência e impedimento do Vice-Primeiro-Ministro e dos ministros
O Vice-Primeiro-Ministro e cada ministro são substituídos, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.
Presidência do Conselho de Ministros
Finanças
Negócios Estrangeiros
Defesa Nacional
Administração Interna
Justiça
Economia
Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Agricultura e do Mar
Saúde
Educação e Ciência
Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Extinção
Disposição transitória
Disposições orçamentais
Aprovação obrigatória
Todos os actos do Governo que envolvam aumento da despesa ou diminuição de receita são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças.
Audição das Regiões Autónomas
Na prossecução das suas atribuições e competências, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo Governo é feita nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.
Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
Para efeitos da aplicação da legislação sobre a constituição de gabinetes de membros do Governo, o Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado a gabinete ministerial.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 21 de Junho de 2011, considerando-se ratificados ou confirmados todos os actos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com o disposto no presente diploma.