Artigo 22.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 12/07/2011.
Esta redação foi substituída em 26/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Com a cessação de funções dos governadores e vice-governadores civis nomeados pelo XVIII Governo e face à vagatura do cargo, o exercício das suas competências é assegurado pelo Ministro da Administração Interna até à extinção dos governos civis e consequente redistribuição de funções por outros órgãos ou serviços da administração local e central do Estado.
- 2 -As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação.