- 1 -O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros têm a competência própria que a lei lhes confere e a competência que lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros podem delegar nos secretários e subsecretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e atividades deles dependentes.
- 3 -O Vice-Primeiro-Ministro e o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares exercem ainda as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
- 4 -Os secretários de Estado e subsecretários de Estado não têm competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem em cada caso a competência que lhes seja delegada pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.
Artigo 8.º — Competência dos restantes membros do Governo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2013
Decreto-Lei n.º 119/2013 - 1.ª Série(21/08/2013)
Original