- 1 -Os órgãos e serviços da Administração Pública reportam em plataforma digital a informação relativa à formação profissional desenvolvida.
- 2 -A elaboração do relatório de gestão da formação obedece aos indicadores disponibilizados pela entidade coordenadora da formação profissional.
- 3 -O relatório referido no número anterior é publicitado no sítio institucional na Internet do órgão ou serviço e remetido, preferencialmente por via eletrónica, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
- 4 -O relatório de gestão da formação integra o relatório de atividades, inserido no ciclo de gestão dos órgãos e serviços da Administração Pública.
Artigo 13.º — Relatório de gestão da formação
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026