Define o regime da formação profissional na Administração Pública
Objeto
O presente decreto-lei define o regime da formação profissional na Administração Pública.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Objetivos
A formação profissional tem por objetivos:
Princípios
A formação profissional na Administração Pública assenta nos seguintes princípios:
Modalidades
A formação profissional pode assumir as seguintes modalidades:
Formação inicial
Formação contínua
Formação para a valorização profissional
A formação para a valorização profissional visa o reforço das competências profissionais dos trabalhadores, com vista à integração em novo posto de trabalho, na sequência de reorganização de órgãos ou serviços.
Tipologia
Deveres do empregador público
O empregador público deve proporcionar ao trabalhador e aos dirigentes o acesso a formação profissional e criar as condições facilitadoras da transferência dos resultados da aprendizagem para o contexto de trabalho.
Diagnóstico de necessidades e planos de formação
Relatório de gestão da formação
Direitos dos trabalhadores
Sem prejuízo do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, o trabalhador, enquanto formando, tem direito a:
Deveres dos trabalhadores
Constitui dever do trabalhador, enquanto formando, cumprir as suas obrigações legais em matéria de formação, designadamente:
Autoformação
Entidade coordenadora
Competências da entidade coordenadora
Áreas estratégicas de formação
Entidades formadoras
Entidades setoriais de formação
Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se entidades setoriais de formação:
Sistema de avaliação da formação
Formadores
Remuneração dos formadores de entidade formadora pública
Situações especiais
Conselho Geral de Formação Profissional
Comissão de Coordenação da Formação Profissional
Protocolos
As entidades coordenadoras de formação devem fomentar e apoiar iniciativas de colaboração, mediante o estabelecimento de protocolos de cooperação com outras entidades, designadamente instituições de ensino superior, centros de investigação públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, e organizações sindicais e profissionais, visando:
Relatórios de gestão da formação
Até à disponibilização da plataforma digital prevista no presente decreto-lei, os relatórios de gestão da formação são enviados à entidade coordenadora em formato eletrónico, através de modelo próprio a disponibilizar pelo INA no respetivo sítio institucional da Internet.
Reforço de qualificações
Norma revogatória
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.