- 1 -A coordenação da formação profissional na Administração Pública é assegurada pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA).
- 2 -Para efeitos do número anterior, o INA dinamiza uma rede de órgãos de coordenação horizontal e vertical que, pelas suas atribuições em matéria de formação profissional, desempenham o papel de pontos focais, potenciando dinâmicas de partilha de conhecimento e criação de sinergias.
- 3 -Os órgãos e serviços da Administração Pública e as demais entidades formadoras devem prestar ao INA a colaboração e informação solicitadas.
Artigo 17.º — Entidade coordenadora
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026