- 1 -São entidades formadoras no sistema de formação profissional da Administração Pública:
- a)O INA;
- b)A Entidade Orçamental no âmbito da gestão financeira pública;
- c)As entidades setoriais de formação;
- d)Os órgãos e serviços da Administração Pública;
- e)As entidades formadoras públicas ou privadas que sejam reconhecidas pelos respetivos ministérios da tutela e que se encontrem inseridas, nomeadamente, nos sistemas educativo, científico ou tecnológico;
- f)As associações sindicais e profissionais;
- g)Quaisquer outras entidades formadoras privadas.
- 2 -As entidades formadoras referidas no número anterior devem cumprir as exigências legais previstas no Sistema de Certificação das Entidades Formadoras.
- 3 -O dirigente máximo de órgão ou serviço que recorra à contratação de entidade formadora não identificada no n.º 1 incorre em responsabilidade financeira e disciplinar.
Artigo 20.º — Entidades formadoras
AlteradoVigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2026
Decreto-Lei n.º 105/2026 - 1.ª Série(26/05/2026)