- 1 -A atividade de formador, para efeitos do presente decreto-lei, obedece ao regime da formação e certificação de competências pedagógicas dos formadores.
- 2 -Cada entidade formadora constitui uma bolsa de formadores com o perfil requerido nos referenciais de formação.
- 3 -Os trabalhadores em funções públicas podem exercer a atividade de formador em regime de acumulação de funções, nos termos legais, devendo o despacho de autorização fixar o limite máximo de horas de formação durante o período normal de trabalho.
Artigo 23.º — Formadores
Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2026