- 1 -A formação inicial geral é obrigatória, tem lugar durante o período experimental de vínculo e destina-se aos trabalhadores que iniciam funções públicas, visando contribuir para a consciencialização dos valores de serviço público e das especiais características do desempenho de funções públicas.
- 2 -A formação inicial específica é a destinada à aquisição de competências indispensáveis ao início qualificado de uma atividade profissional, concretizada através de um programa adequado de formação.
- 3 -A formação inicial específica pode desenvolver-se em dois momentos distintos:
- a)Em fase anterior à admissão, como condição da mesma;
- b)Em fase imediatamente posterior à admissão, integrando o período experimental.
- 4 -No caso das carreiras especiais, a formação inicial específica obedece ao previsto nos respetivos diplomas reguladores.
- 5 -Considera-se ainda formação inicial a exigida para o exercício de cargo dirigente, nos termos do respetivo estatuto.
Artigo 7.º — Formação inicial
Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2026