- 1 -São abrangidos pelo presente decreto-lei os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente e os pensionistas do setor bancário, com pensões devidas até 31 de agosto de 2025, inclusive, cujo montante mensal global de pensões e respetivos montantes de atualização extraordinária, seja igual ou inferior a três vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor.
- 2 -Excluem-se do âmbito do número anterior:
- a)As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;
- b)Outras pensões de natureza indemnizatória;
- c)As pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP);
- d)Os complementos por dependência, por cônjuge a cargo e solidário para idosos.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 18/07/2025