- 1 -O valor do suplemento é determinado em função do montante mensal global das pensões percebidas pelo pensionista, nos seguintes termos:
- a)€ 200 para pensionistas com pensões de montante igual ou inferior a € 522,50;
- b)€ 150 para pensionistas com pensões de montante superior a € 522,50 e igual ou inferior a € 1045,00;
- c)€ 100 para pensionistas com pensões de montante superior a € 1045,00 e igual ou inferior a € 1567,50.
- 2 -O suplemento não está sujeito a retenção na fonte em sede de imposto sobre as pessoas singulares.
- 3 -O suplemento é impenhorável.
- 4 -O suplemento não releva para efeitos de cálculo do montante do complemento solidário para idosos.
Artigo 3.º — Suplemento extraordinário de pensão
Vigente desde: 18/07/2025