- 1 -Na prossecução das suas atribuições, a intervenção do Fundo pode assumir as seguintes formas:
- a)Financiamento de atividades no âmbito de contratos programa;
- b)Financiamento e cofinanciamento de projetos, em complemento e articulação com outros instrumentos nacionais ou internacionais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior podem ser utilizadas as seguintes modalidades:
- a)Atribuição de incentivos reembolsáveis;
- b)Atribuição de incentivos não-reembolsáveis;
- c)Participações de capital.
- 3 -O regulamento de gestão define as regras e procedimentos aplicáveis à intervenção do Fundo.
Artigo 4.º — Modalidades de intervenção
Vigente desde: 29/12/2016
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