Cria, na dependência do membro do Governo responsável pela área da Economia, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular
Objeto
O presente decreto-lei cria, na dependência do membro do Governo responsável pela área da Economia, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, abreviadamente designado por Fundo.
Natureza
O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e personalidade judiciária e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e no respetivo regulamento de gestão.
Finalidade e objetivos
Modalidades de intervenção
Dotação inicial e receitas
Despesas do Fundo
Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades em resultado da aplicação do presente decreto-lei, incluindo as despesas de gestão, o apoio técnico e o apoio administrativo.
Gestão do Fundo
Orientações
Regulamentação
Fiscalização
Apoio técnico, administrativo e logístico
A ANI, S. A., presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao respetivo funcionamento.
Plano de contas
Extinção
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afetos, apurados após a respetiva liquidação, reverte para o Estado.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.