- 1 -A gestão do Fundo é assegurada:
- a)Na vertente técnica, por uma comissão executiva composta por:
- i)Dois membros do conselho de administração da ANI - Agência Nacional para a Inovação, S. A. (ANI, S. A.);
- ii)Um membro designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;
- b)Na vertente financeira, pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD, S. A.).
- a)Na vertente técnica, por uma comissão executiva composta por:
- 2 -Compete à comissão executiva efetuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à concretização da sua finalidade e satisfação dos seus objetivos, tal como estatuídos no artigo 3.º, designadamente, avaliar e selecionar os projetos objeto de apoio financeiro, determinar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Fundo, bem como prosseguir as demais atribuições nos termos fixados no regulamento de gestão.
- 3 -O exercício de funções dos membros da comissão executiva não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.
- 4 -No âmbito da gestão financeira, compete à IFD, S. A., designadamente:
- a)O pagamento dos apoios financeiros aprovados e das restantes despesas do Fundo, nos termos previstos no artigo anterior;
- b)A gestão das disponibilidades do Fundo de acordo com planos financeiros e orçamentos anuais, bem como apresentar anualmente um relatório da gestão financeira.
- c)Utilizar os saldos do Fundo, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;
- d)Autorizar, independentemente do valor, as despesas a assumir pelo Fundo na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;
- e)Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados.
Artigo 7.º — Gestão do Fundo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2018
Decreto-Lei n.º 46/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)
Original