Atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa
Objeto
Autoridade de transportes
O município de Lisboa é a autoridade de transportes relativamente ao serviço público de transporte coletivo de passageiros à superfície de passageiros de âmbito municipal que se desenvolve maioritariamente na cidade de Lisboa, explorado pela Carris ao abrigo do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transporte Coletivo de Superfície de Passageiros, de 31 de dezembro de 1973, na versão de 23 de março de 2015, entre o Estado e a Carris, e que tem por objeto a exploração, em regime de exclusividade, do serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros por meio de autocarros, carros elétricos, ascensores mecânicos e um elevador, no território da cidade de Lisboa, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.
Modificação do Contrato de Concessão de Serviço Público
Transmissão de ações
Condições de reversão
Sob pena de nulidade dos atos praticados, o município de Lisboa não pode, a qualquer título, proceder à alienação do capital social da Carris, ou das sociedades por esta totalmente participadas, nem à concessão total ou parcial da respetiva rede a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.
Transmissão de património imobiliário
Obrigações financeiras do Estado
Obrigações financeiras do município de Lisboa
Governação, gestores e trabalhadores
Participações sociais e em Agrupamento Complementar de Empresas
As participações sociais detidas pela Carris em entidades terceiras, e a participação desta em Agrupamento Complementar de Empresas, identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, mantêm-se na titularidade da Carris, sendo-lhes aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Articulação no exercício de competências das autoridades de transportes
Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do contrato de concessão, o município de Lisboa detém os seguintes poderes gerais:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
O artigo 5.º do RJSPTP, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Explorado, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e na comunidade intermunicipal do Baixo Mondego, ao abrigo das relações concessórias entre o Estado e os operadores internos Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., Metro do Porto, S. A., Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., e Sociedade Metro-Mondego, S. A., até ao termo das relações de serviço público em vigor e sem prejuízo dos contratos de delegação e partilha de competências celebrados nos termos da lei;
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2017.
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
(a que se refere o artigo 9.º)