- 1 -O corpo docente do CFRN é recrutado de entre magistrados, professores universitários, conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado e técnicos de reconhecida competência.
- 2 -Ao corpo docente compete:
- a)Ministrar os cursos e acções de formação;
- b)Colaborar na elaboração de programas e textos de apoio nas matérias da sua responsabilidade;
- c)Proceder à avaliação dos formandos.
- 3 -Os docentes exclusivamente afectos ao CFRN que sejam conservadores, notários, oficiais dos registos e do notariado ou funcionários da Administração Pública exercem as suas funções em regime de requisição ou destacamento.
- 4 -Os docentes que colaborem com o CFRN e lhe não estejam exclusivamente afectos têm direito a uma gratificação por sessão lectiva, de montante fixado por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 22.º — Corpo docente do CFRN
Vigente desde: 17/03/2001