- 1 -Em Lisboa e Porto podem existir cartórios privativos para os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito.
- 2 -Os cartórios a que se refere o número anterior têm ainda competência para lavrar termos de abertura de sinal e efectuar reconhecimentos de letra e assinatura apostas em documentos particulares, bem como para lavrar termos de autenticação dos mesmos documentos, autenticar fotocópias, fazer procurações e arquivar documentos a pedido das partes, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei.
Artigo 32.º — Cartórios de protesto de letras
Vigente desde: 17/03/2001