- 1 -Podem ser criados cartórios notariais de competência especializada, cuja competência é definida na respectiva portaria de criação em função dos intervenientes nos actos notariais ou da actividade exercida pelas entidades envolvidas.
- 2 -Os cartórios notariais de competência especializada podem funcionar nas instalações de organismos ou institutos públicos, associações patronais ou empresariais, associações de consumidores de representatividade genérica e de âmbito nacional, câmaras de comércio e indústria e ordens profissionais, mediante prévia convenção protocolar a celebrar com o Ministério da Justiça.
Artigo 33.º — Cartórios notariais de competência especializada
Vigente desde: 17/03/2001