- 1 -A criação de novas conservatórias e cartórios notariais é feita por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
- 2 -A proposta de criação de novas conservatórias e cartórios deve atender, designadamente, aos seguintes critérios:
- a)Número de habitantes;
- b)Taxa de crescimento da população;
- c)Proximidade de serviços públicos existentes;
- d)Estudos de acessibilidade;
- e)Disponibilidade de instalações.
Artigo 44.º — Criação de serviços
Vigente desde: 17/03/2001