Quando as circunstâncias o aconselhem, pode ser determinada a fusão num só de dois ou mais serviços da mesma espécie com sede na mesma localidade, por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
Quando as circunstâncias o aconselhem, pode ser determinada a fusão num só de dois ou mais serviços da mesma espécie com sede na mesma localidade, por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.