- 1 -Podem existir arquivos centrais para onde serão transferidos, em termos a definir pela portaria de criação, livros findos dos actos de registo civil e notariais pertencentes às conservatórias e cartórios da área a fixar pela mesma portaria.
- 2 -Aos arquivos centrais compete lavrar, nos livros neles arquivados, os averbamentos devidos e o serviço de passagem de certidões ou fotocópias que desses livros hajam de ser extraídas.
- 3 -A rectificação de registos integrados em livros já pertencentes ao arquivo central são da competência destes serviços.
Artigo 46.º — Arquivos centrais
Vigente desde: 17/03/2001