- 1 -O director-geral dos Registos e do Notariado, sempre que se mostre conveniente, pode autorizar o destacamento ou requisição de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado para exercerem funções nos serviços centrais da DGRN.
- 2 -As requisições e destacamentos referidos no número anterior regem-se pelas disposições do regime geral.
- 3 -Os funcionários dos serviços externos que desempenhem funções em comissão de serviço ou em regime de requisição ou de destacamento nos órgãos ou serviços da DGRN conservam os direitos inerentes ao quadro de origem como se nele exercessem funções.
Artigo 51.º — Destacamentos, requisições e comissões de serviço
Vigente desde: 17/03/2001