Os lugares dirigentes são providos nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º
Artigo 50.º — Recrutamento e provimento de pessoal
Vigente desde: 17/03/2001
Os lugares dirigentes são providos nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º