- 1 -O pessoal da DGRN que se encontre em regime de destacamento, requisição ou outra situação precária noutros serviços públicos mantém-se em idêntico regime, nos termos previstos na lei.
- 2 -O pessoal que preste serviço na DGRN em regime de destacamento, requisição ou outra situação precária mantém-se em idêntico regime, nos termos previstos na lei.
Artigo 58.º — Situações especiais
Vigente desde: 17/03/2001