- 1 -Compete ao conselho de administração gerir a actividade da sociedade, nomeadamente:
- a)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência conferida a outros órgãos da sociedade;
- b)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- c)Adquirir por qualquer forma e alienar ou onerar direitos e bens, móveis ou imóveis;
- d)Adquirir, a título originário ou derivado, onerar e alienar participações sociais;
- e)Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários, dentro dos limites para tanto anualmente fixados pela assembleia geral, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º;
- f)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e sua remuneração;
- g)Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
- h)Designar o secretário da sociedade e o respectivo suplente;
- i)Fixar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
- j)Elaborar os planos de actividade e financeiros anuais;
- l)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela assembleia geral.
- 2 -O conselho de administração pode delegar as suas competências de gestão corrente da sociedade, nos termos da lei, numa comissão executiva constituída por um número ímpar de administradores, designando o respectivo presidente.
Artigo 14.º — Competência
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003