- 1 -A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único ou a um conselho fiscal, consoante for deliberado pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 26-A/96, de 27 de Março.
- 2 -No caso de a escolha recair sobre um conselho fiscal, este é composto por três membros efectivos e dois suplentes.
- 3 -O fiscal único e o respectivo suplente ou os membros efectivos e suplentes do conselho fiscal são eleitos em assembleia geral.
Artigo 19.º — Composição
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003