- 1 -A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais em outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
- 2 -A sociedade pode prestar serviços de administração e gestão a sociedades em que detenha participações, nos termos legalmente admitidos.
- 3 -A sociedade pode conceder crédito às sociedades por si, directa ou indirectamente, dominadas e às sociedades participadas, designadamente mediante contratos de suprimento, nos termos legalmente admitidos.
- 4 -A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios, associações em participação ou quaisquer outros tipos de associação, temporária ou permanente.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003