- 1 -As acções são nominativas e assumem a forma escritural.
- 2 -A sociedade pode emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, nos termos da lei.
- 3 -As condições de remissão são as fixadas na deliberação de emissão, podendo haver prémio, com o valor que aquela estabelecer ou de acordo com o critério que determinar.
- 4 -A sociedade pode adquirir e deter acções próprias, nos casos previstos na lei e dentro dos limites nela fixados.
Artigo 5.º — Espécies de acções, acções preferenciais e acções próprias
Vigente desde: 26/04/2003
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