- 1 -A sociedade pode emitir obrigações ou outros valores mobiliários nos termos da legislação em vigor e, bem assim, efectuar sobre obrigações próprias ou outros valores mobiliários por ela emitidos as operações legalmente permitidas.
- 2 -A emissão de obrigações ou de outros valores mobiliários pode ser deliberada pelo conselho de administração quando o respectivo montante não exceda o valor anualmente fixado, para esse efeito, em assembleia geral.
Artigo 6.º — Obrigações e outros valores mobiliários
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003