- 1 -Apenas são concedidos os alvarás e licenças para o fabrico ou armazenagem de produtos explosivos, artifícios pirotécnicos e outras matérias e substâncias perigosas associadas e deferidas renovações a quem reúna, para além das demais condições estabelecidas no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio, as condições e os requisitos de segurança previstos no presente diploma.
- 2 -A concessão de alvarás e licenças bem como a respectiva renovação são precedidas das adequadas vistorias.
Artigo 2.º — Concessão de novos alvarás e licenças e renovações
Vigente desde: 23/05/2005