- 1 -Do procedimento de emissão dos alvarás e licenças deve constar um plano de segurança consistente e adequado às condições específicas do exercício da actividade, morfologia do terreno de implantação e tipo de construções próprias e envolventes.
- 2 -O plano de segurança prevê as medidas concretas a adoptar face aos perigos e riscos identificados e fixa os responsáveis pelo seu accionamento, bem como os procedimentos obrigatórios em caso de acidente.
Artigo 3.º — Plano de segurança
Vigente desde: 23/05/2005