Revisão de autorizações com base nas substâncias activas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo ou tribenurão.
- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo ou tribenurão são revistas até 31 de Agosto de 2006, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, verificando-se, em especial:
- a)As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, com excepção das indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa; e
- b)Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo II, de acordo como o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.
- 2 -A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo IV do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
- 3 -A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativas ao clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo ou ao tribenurão, deve realizar-se:
- a)Até 28 de Fevereiro de 2010, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo ou tribenurão como única substância activa;
- b)Até 28 de Fevereiro de 2010 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo ou tribenurão em mistura com outra substância activa incluída até 28 de Fevereiro de 2006 na LPC, sendo que sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.