- 1 -O IFAP, I. P., sucede nas atribuições do IFADAP, com excepção das atribuições no domínio dos controlos ex post e do planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas.
- 2 -O IFAP, I. P., sucede nas atribuições do INGA, com excepção das atribuições no domínio dos controlos ex post previstos no Regulamento (CE) n.º 4045/89 e do planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas.
- 3 -O IFAP, I. P., sucede nas atribuições da Secretaria-Geral do MADRP no domínio da gestão de informação e tecnologias.
Artigo 17.º — Sucessão
Vigente desde: 29/03/2007