- 1 -A protecção prevista no presente decreto-lei consubstancia-se numa majoração do abono de família para crianças e jovens que incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.
- 2 -A majoração prevista no presente decreto-lei é extensiva ao abono de família pré-natal instituído pelo Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares de direito a abono de família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 28/05/2008