- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação e aplica-se às situações ocorridas a partir de 1 de Abril de 2008, bem como às que se encontrem em curso na mesma data.
- 2 -A majoração do abono de família pré-natal prevista neste decreto-lei aplica-se às situações em curso, relativamente ao período de concessão remanescente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 15 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 6.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 28/05/2008