- 1 -Nas situações em que a concessão do abono de família para crianças e jovens, ou pré-natal, esteja em curso e os elementos do agregado familiar não se encontrem obrigados a apresentação da declaração de rendimentos para efeitos fiscais, o reconhecimento do direito à majoração fica dependente da apresentação de prova da situação de monoparentalidade perante a entidade competente para a gestão das prestações.
- 2 -Nas situações a que se refere o número anterior a majoração é devida desde a data de produção de efeitos do presente diploma se a apresentação da prova for efectuada no prazo de seis meses a contar da referida data, ou a partir do início do mês seguinte ao da sua apresentação se a mesma não for efectuada neste prazo.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 28/05/2008