Para efeitos do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, as notificações emanadas dos serviços oficiais constituem medidas de protecção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, pelo que o seu incumprimento fica sujeito ao respectivo regime contra-ordenacional.