A DGADR pode adoptar, em relação à produção nacional e em circunstâncias determinadas, medidas fitossanitárias adicionais ou mais rigorosas que se revelem necessárias para controlar os nemátodos de quisto da batateira ou para impedir a sua dispersão, devendo essas medidas ser notificadas por escrito à Comissão Europeia e aos demais Estados membros.
Artigo 15.º — Medidas adicionais de protecção fitossanitária
Vigente desde: 16/07/2010