- 1 -A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, coordena, em articulação com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com os correspondentes organismos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, enquanto serviços responsáveis pela inspecção fitossanitária, no seu conjunto a seguir designados por serviços oficiais, a realização de investigações para detectar a presença de nemátodos de quisto da batateira em campos onde venham a ser plantados ou mantidos os vegetais, indicados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «campo» a fracção contínua e homogénea de terreno a cultivar ou cultivada com uma só variedade ou espécie, conforme aplicável.
- 3 -As investigações desenvolvem-se através dos procedimentos e métodos previstos no presente decreto-lei e incidem sobre os campos dos operadores económicos registados ou licenciados na DGADR como produtores dos vegetais para plantação, indicados no anexo i, e batata-semente e realizam-se na sequência das declarações de plantação referidas no n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -A investigação deve ser efectuada no período compreendido entre a colheita da última produção no campo e a plantação dos vegetais ou da batata-semente referidos no número anterior.
- 5 -Em excepção ao disposto no número anterior, a investigação pode ser efectuada antes da colheita da última produção referida, se estiverem disponíveis as provas documentais dos resultados dessa investigação confirmando que não foram detectados nemátodos de quisto da batateira e que as batatas ou outros vegetais hospedeiros indicados no n.º 1 do anexo i não estavam presentes na altura da investigação e não foram cultivados desde essa data.
- 6 -Os resultados de investigações realizadas antes de 1 de Julho de 2010 podem ser considerados como provas documentais, na acepção do número anterior.
- 7 -A DGADR organiza e mantém o registo dos resultados das investigações, colocando-os à disposição da Comissão Europeia.
Artigo 2.º — Investigação oficial
Vigente desde: 16/07/2010