- 1 -Constitui obrigação dos produtores referidos no artigo anterior declarar aos serviços oficiais a intenção de proceder à plantação dos vegetais indicados no anexo i e batata-semente nos 90 dias anteriores à respectiva plantação.
- 2 -O operador económico interessado pode solicitar aos serviços oficiais a dispensa da investigação, se se verificar que não existe risco assinalável de dispersão de nemátodos de quisto da batateira, nos seguintes casos:
- a)Plantação dos vegetais indicados no anexo i, se destinados à produção de vegetais para plantação para uso no mesmo local de produção e desde que essa produção se faça por produtores licenciados e controlados no âmbito do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, relativo à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, ou do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos;
- b)Plantação dos vegetais indicados no n.º 2 do anexo i, destinados à produção de vegetais para plantação, desde que os vegetais colhidos sejam sujeitos às medidas oficiais a que se refere o n.º 1 da secção iii do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -A declaração e o pedido referidos nos números anteriores podem ser preenchidos e entregues por via electrónica, através do sítio na Internet da DGADR, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e da modernização administrativa.
Artigo 3.º — Declaração e pedido de dispensa de investigação
Vigente desde: 16/07/2010