Os resultados das prospecções previstas no artigo anterior são notificados por escrito pela DGADR à Comissão Europeia, nos termos definidos na secção ii do anexo iii.
Artigo 6.º — Notificação dos resultados das prospecções
Vigente desde: 16/07/2010
Os resultados das prospecções previstas no artigo anterior são notificados por escrito pela DGADR à Comissão Europeia, nos termos definidos na secção ii do anexo iii.