- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a DGADR define, elabora e coordena a aplicação do programa nacional de prospecção dos nemátodos de quisto da batateira, cuja execução se realiza anualmente.
- 2 -A execução do programa de prospecção referido no número anterior cabe aos serviços oficiais das DRAP e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 3 -Os campos utilizados para a produção de batatas, que não os utilizados para a produção de batata-semente, são sujeitos à realização de prospecções para determinar a distribuição de nemátodos de quisto da batateira, segundo os procedimentos e métodos previstos no presente decreto-lei.
- 4 -As prospecções implicam a amostragem e a realização de testes para detecção da presença de nemátodos de quisto da batateira, de acordo com o n.º 2 do anexo ii, e são realizadas em conformidade com o definido na secção ii do anexo iii.
Artigo 5.º — Programa nacional de prospecção
Vigente desde: 16/07/2010