- 1 -Se a investigação revelar que um campo está infestado de nemátodos de quisto da batateira, a DGADR organiza e mantém o registo dessa informação, notificando o interessado que o campo foi declarado como infestado.
- 2 -Se a prospecção a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º revelar que um campo está infestado de nemátodos de quisto da batateira, a DGADR organiza e mantém o registo dessa informação, notificando o interessado que o campo foi declarado como infestado.
- 3 -As batatas ou os vegetais indicados no anexo i, que provierem de um campo declarado como infestado com nemátodos de quisto da batateira, nos termos referidos nos n.os 1 e 2, ou que tenham estado em contacto com terra na qual se detectou a presença de nemátodos de quisto da batateira, são declarados pela DGADR como contaminados e notificados aos interessados.
Artigo 8.º — Registo de informação de campos infestados
Vigente desde: 16/07/2010