- 1 -Num campo declarado como infestado, é proibida:
- a)A plantação de batata destinada à produção de batata-semente; e
- b)A plantação ou a manutenção de qualquer vegetal enumerado no anexo i, destinado à produção de vegetais para plantação, com excepção dos vegetais indicados no n.º 2 do anexo i, os quais podem ser plantados nesse campo desde que os mesmos sejam submetidos às medidas oficialmente aprovadas referidas no n.º 1 da secção iii do anexo iii, de modo que não haja um risco assinalável de dispersão de nemátodos de quisto da batateira.
- 2 -Os campos utilizados para a plantação de batatas, que não se destinem à produção de batata-semente, declarados como infestados devem ser submetidos a um programa de controlo com vista à eliminação dos nemátodos de quisto da batateira.
- 3 -O programa referido no número anterior deve ter em conta as especificidades dos sistemas de produção ou comercialização dos vegetais hospedeiros de nemátodos de quisto da batateira no País, as características da população de nemátodos de quisto da batateira presentes, a utilização de variedades resistentes de batata com o grau de resistência mais elevado disponível, de acordo com o especificado na secção i do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e, se necessário, outras medidas de protecção fitossanitária.
- 4 -Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «variedade de batata resistente» uma variedade que, quando cultivada, inibe significativamente o desenvolvimento de uma população específica de nemátodos de quisto da batateira.
- 5 -A DGADR deve notificar por escrito a Comissão Europeia e os demais Estados membros das características do programa implementado com vista a assegurar níveis de confiança comparáveis entre os vários Estados membros.
- 6 -O grau de resistência das variedades de batata que não tenham sido notificadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º da Directiva n.º 69/465/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro, deve ser quantificado de acordo com o quadro de pontuação padrão constante da secção i do anexo iv e os testes à resistência devem ser realizados de acordo com o protocolo constante da secção ii do anexo iv.
Artigo 9.º — Procedimentos no caso de confirmação da presença de nemátodos de quisto da batateira
Vigente desde: 16/07/2010