- 1 -Compete à ERSE determinar os ajustamentos tarifários que são repercutidos nas tarifas de gás natural, nos termos do número seguinte.
- 2 -Os ajustamentos tarifários referidos no número anterior e os encargos financeiros associados, actualizados à taxa de juro aplicável, devem ser avaliados, reconhecidos e divulgados no âmbito do processo de cálculo de tarifas, de forma segregada em relação a cada entidade, nos termos do Regulamento Tarifário do sector do gás natural.
Artigo 2.º — Ajustamentos tarifários
Vigente desde: 18/07/2011