- 1 -As entidades afectadas pela aplicação do disposto no artigo anterior podem ceder a terceiros, no todo ou em parte, o direito de receber, através das tarifas de gás natural, o montante dos ajustamentos tarifários positivos e dos encargos financeiros associados, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A cessão do direito ao recebimento dos ajustamentos tarifários, e dos encargos financeiros associados, não determina que os respectivos cessionários sejam considerados, para qualquer efeito, como entidades intervenientes no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).
- 3 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, os cessionários referidos no número anterior beneficiam do regime previsto no presente decreto-lei para a tutela dos direitos das entidades previstas no artigo 1.º, nomeadamente no que respeita à facturação e cobrança dos créditos cedidos e à entrega dos montantes cobrados através das tarifas de gás natural que continuam a ser asseguradas.
- 4 -Em caso de insolvência de qualquer das entidades referidas no artigo 1.º, ou dos respectivos depositários, os montantes que estejam na sua posse, decorrentes de pagamentos relativos a ajustamentos tarifários, não integram a respectiva massa insolvente.
- 5 -Para efeitos do número anterior, compete à ERSE proceder, no mais curto prazo possível, à determinação do montante dos ajustamentos tarifários respectivos para a sua comunicação ao operador regulado relevante ou às entidades a que haja cedido o direito ao seu recebimento.
- 6 -Os valores dos ajustamentos tarifários e respectivos encargos financeiros incluídos nas tarifas de gás natural, de acordo com o disposto no artigo 2.º e no presente artigo, são exclusivamente afectos ao pagamento a cada uma das entidades referidas no artigo 1.º dos montantes mencionados nos respectivos preceitos, não respondendo por quaisquer outras dívidas, nomeadamente dívidas de quaisquer entidades compreendidas na cadeia de facturação do SNGN ou dos respectivos depositários.
- 7 -Os valores dos ajustamentos tarifários e respectivos encargos financeiros incluídos nas tarifas de gás natural referidos no número anterior estão sujeitos a adequado registo contabilístico e a depósito, segregados nessas entidades e nos respectivos depositários.
Artigo 3.º — Regime de transmissibilidade
Vigente desde: 18/07/2011