- 1 -Os ajustamentos tarifários que sejam devidos às entidades referidas no artigo 1.º, bem como os direitos reconhecidos no presente decreto-lei, mantêm-se mesmo em caso de insolvência ou cessação superveniente da actividade que cada uma das entidades referidas naquele artigo desenvolve actualmente.
- 2 -A ERSE deve adoptar, no quadro das suas competências de fixação de tarifas, as medidas necessárias para assegurar que, desde a data em que ocorra qualquer dos factos previstos no número anterior, o titular dos direitos reconhecidos no presente decreto-lei continua a recuperar os montantes em dívida até ao seu integral pagamento, nas condições e nos prazos pressupostos à respectiva cessão do crédito.
- 3 -Os custos incorridos com a montagem e manutenção das operações de cedência a terceiros dos direitos previstos no artigo 2.º são suportados pelas entidades interessadas na sua cedência, não podendo ser repercutidos nas tarifas de gás natural.
Artigo 4.º — Reconhecimento de direitos e assunção de custos
Vigente desde: 18/07/2011